Confederação Nacional do Transporte ajuiza ADPF contra adicional de periculosidade aos motoristas de caminhões com tanques de combustível para abastecimento próprio

Sumário

A Confederação Nacional do Transporte ajuizou, no dia 21 de fevereiro do ano corrente, a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 654, objetivando que o Supremo Tribunal Federal reconheça a inconstitucionalidade das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho que condenam as transportadoras ao pagamento do adicional de periculosidade aos motoristas de caminhões que possuem tanque original ou suplementar de combustível em quantidade superior a duzentos litros, ainda que utilizado para o abastecimento do próprio veículo.

A ADPF fundamenta-se na NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente o item 16.6.1, que prevê expressamente que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão consideradas para a caracterização das atividades e operações perigosas, bem como no art. 193 da CLT, que preconiza que as atividades e operações perigosas serão regulamentadas por ato do MTE.

Além disso, sustenta que as reiteradas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho violam preceitos fundamentais insculpidos no art. 2º, art. 5º, inciso II, art. 7º, inciso XXIII, art. 21, inciso XXIV, art. 22, inciso I, art. 37, art. 87, inciso II e art. 97, todos da Constituição Federal.
Na inicial, consta pedido de concessão de medida liminar, a fim de que a Corte Suprema determine aos órgãos jurisdicionais da Justiça do Trabalho a suspensão de todos os processos em andamento que tratem da matéria, bem como a suspensão dos efeitos de todas as decisões proferidas que condenem as transportadoras ao pagamento do adicional de periculosidade nos casos de caminhões com tanques para abastecimento próprio.

A ADPF foi distribuída ao Ministro Relator Marco Aurélio e encontra-se conclusa para a apreciação da medida liminar pleiteada.

 

Arianny Antero Corrêa
Advogada

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