Sonegação fiscal e a responsabilidade civil e criminal do sócio administrador

Sumário

No direito tributário, considera-se sujeito passivo a pessoa a quem incumbe o dever legal de recolher aos cofres públicos o tributo devido, nesse sentido, o administrador ou proprietário de uma empresa são considerados responsáveis tributários, ou seja, a lei atribui a estes a obrigação de arcar com os tributos e/ou penalidades devidas pelo real contribuinte, qual seja, a empresa.

Dito isso, segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), aproximadamente 26,84% das empresas praticam algum tipo de sonegação fiscal, seja por omissão de informações ou informações falsas, com o intuito de pagar menos tributos, o que caracteriza crime contra a ordem tributária, sobre o qual admite-se a responsabilização criminal dos sócios administradores, diretores e procuradores das pessoas jurídicas, se constatada gerência com abuso de poderes e infração à legislação tributária.

Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a condenação de um administrador de empresa pelo crime de sonegação fiscal de mais de R$5,9 milhões em tributos e contribuições sociais previdenciárias, devendo o empresário cumprir pena de cinco anos e oito dias de reclusão, sem prejuízo do pagamento de 216 dias-multa, com valor unitário de um quinto do salário mínimo.

Fonte: https://rutilenelira.jusbrasil.com.br/artigos/176401191/a-responsabilizacao-dos-socios-e-administradores-de-empresas-nos-crimes-contra-a-ordem-tributaria

https://www.antcbrasil.org.br/comunicacao/artigos/1053-artigo-responsabilidade-penal-tributaria-e-sonegacao-fiscal

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