Em recente decisão proferida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando do julgamento do AREsp 1.215.565 foi determinado o termo inicial da isenção do imposto de renda dispondo ser a partir da data da comprovação da doença, mediante diagnóstico médico e não da data de emissão do laudo oficial como alegou a parte requerida.
Cumpre esclarecer que os autos de origem referem-se a pedido de isenção de uma contribuinte e restituição do indébito a partir da data em que restou comprovado o diagnóstico da doença grave, nos quais foram julgado parcialmente procedente, sendo que o juiz a quo reconheceu o marco inicial data 22.02.2013.
As partes apelaram da r. sentença, aduzindo o Estado que deveria ser reformada a decisão pois não restou devidamente comprovado, por laudo oficial as doenças graves que ensejaram a atração do art. 6º, XIV da Lei 7.713/88. Por sua vez, a parte autora se insurgiu em face do marco inicial da isenção, visto que desde o ano de 2006 restou demonstrado a moléstia grave consoante laudo médico particular manifestadamente legítimo.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da autora, reconhecendo que a isenção do imposto de renda seria a partir de 2006, pois há laudo médico confirmando que a paciente é portadora da Doença de Parkinson desde 2006, mantendo a prescrição quinquenal declinada na sentença de primeiro grau em relação a repetição de indébito, pois que não foi objeto de irresignação pelas partes.
As partes apresentaram oposição à decisão por meio de embargos de declaração, sob alegação de que não houve menção da prescrição quinquenal, os embargos foram rejeitados e lembrando o Desembargador Relator que o juiz a quo teria reconhecido a prescrição quinquenal em relação aos valores a serem devolvidos, por esta razão, o Estado e o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul interpuseram recurso especial, que tiveram o seguimento negado pelo Tribunal de Origem e após interpuseram agravo em recurso especial.
Diante disso, a primeira Turma do STJ não proveu o agravo e afirmou que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV da Lei n. 7.713/88 é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não necessariamente data de emissão do laudo oficial, embasando os argumentos através dos seguintes precedentes: REsp 780.122/PB e REsp 1735616/SP.
Ianna Laura C. Silveira – Advogada – OAB/MS n. 16.494