No final de 2020, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o rebaixamento de função não é motivo suficiente para o pagamento de indenização por danos morais pelo empregador, em favor do empregado.
O julgamento do Agravo em Recurso de Revista n. 10811-39.2015.5.18.0001, ocorreu no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), em que o empregado não se conformando com a decisão, apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, mas novamente teve seu pedido negado, onde segundo a Corte, as designações para ocupar cargos de confiança, ainda que considerado cargos inferiores de prestígio e remuneração, não configuram ato ilícito.
O ministro do Tribunal argumentou que os cargos de confiança são de livre designação pelo empregador, ressalvada a efetiva comprovação de discriminação, se caso existir.
Dessa forma, o rebaixamento, por si só, não consiste em ato ilícito do empregador. Muito pelo contrário, dentre os poderes atribuídos ao empregador, encontra-se o poder diretivo, que o autoriza a dirigir a prestação de serviços de seus empregados, promovendo-os ou rebaixando-os, como entender conveniente, sedimentado pelo TRT da 2ª Região, nos autos do processo n. 1001062-46.2019.5.02.0605.
Isabella Vendrame – Advogada
OAB/MS 19.948