STJ reconhece a possibilidade de acordo de não persecução cível, mesmo em nível recursal.

Sumário

Em julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 1.314.581/SP, reconheceu a possibilidade de homologação de acordo de não persecução cível em ação civil pública por ato de improbidade administrativa firmado em sede recursal. Ao fundamentar, o Ministro Relator Benedito Gonçalves da Primeira Turma, ressaltou o seguinte:  “Dessa forma, tendo em vista a homologação do acordo pelo Conselho Superior do MPSP, a conduta culposa praticada pelo ora recorrente, bem como a reparação do dano ao Município de Votuporanga, além da manifestação favorável do Ministério Público Federal à homologação judicial do acordo, tem-se que a transação deve ser homologada, ensejando, por conseguinte, a extinção do feito, com resolução de mérito, com supedâneo no art. 487, III, “b”, do CPC/2015”.

Com isso, percebe-se que a interpretação dada pela primeira turma do Superior Tribunal de Justiça atende aos anseios do art. 37, §4º da CRFB/88 e ao da Lei n. 8.429/92, posto que em atenção aos Princípios da duração razoável do processo e da supremacia do interesse público, respeitando as garantias constitucionais do requerido, foi reconhecida a legalidade do acordo para reparação ao erário municipal. Assim, o objeto de tutela dos meios de combate a improbidade administrativa foi devidamente protegido, inclusive com reparação ao erário.

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