Fundamentada na singularidade e notória especialização de um advogado ou de uma sociedade de advogados e interpretada conforme a combinação do artigo 25, inciso II com o artigo 13, inciso V da Lei8.666/93 (Lei de Licitações), a contratação de serviços técnicos advocatícios pela Administração Pública, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, é autorizada excepcionalmente.
A despeito da polêmica envolvida no assunto objeto do presente artigo, decorrente da interpretação extensiva da Lei de Licitações e da ausência de previsão legal expressa caracterizando o que seria, de fato, a singularidade esperada do profissional contratado, estima-se ser impossível sintetizar o que torna um serviço advocatício singular1, visto que o mesmo é composto, dentre outras coisas, pela especialidade da matéria e complexidade extraordinária das questões que envolvam a Administração, diferenciando-se, portanto, de questões rotineiras, cuja execução deve se dar pelos próprios servidores do Ente Público.
Do mesmo modo, para uma contratação sem irregularidades, o cumprimento do requisito de notória especialização faz com que seja impossível a competição entre escritórios de advocacia, afinal, é inviável escolher o melhor profissional para prestar um serviço de caráter intelectual por meio de licitação, justamente por não poder ser mensurada a capacitação e singularidade de um em detrimento de outro, baseando-se em critérios puramente objetivos. Sendo assim, para a Administração torna-se imprescindível, também, a confiança do gestor público na especialização da assessoria contratada e de que o trabalho deste é o mais adequado para satisfazer as demandas complexas do ente, sob pena de seus pareceres serem inutilizados.
Importante ressaltar que eventual existência de corpo jurídico próprio no órgão público contratante não interfere na possibilidade de contratação de serviços jurídicos por inexigibilidade de licitação, desde que presentes os requisitos supramencionados. Isso porque deve ser avaliada pela Administração a aptidão de seus profissionais para lidar com as questões complexas e, discricionariamente, sua confiança para com os mesmos, não tendo cabimento restringir apenas aos profissionais do ente a prestação de serviços jurídicos, tendo em vista o disposto no artigo 13 da Lei de Licitações que permite expressamente a contratação de pareceres, assessoramento e patrocínio em causas judiciais e administrativas.
Por fim, cumpre evidenciar que caracterizada a necessidade de um serviço por um Ente Público, em situações particulares, que reivindicam elevada expertise profissional e sendo o serviço prestado pela assessoria jurídica singular, somado à notória especialização do contratado, que inviabilize competição, reputa-se totalmente legal a contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública mediante inexigibilidade de licitação, ou seja, para que não ocorra ilegalidade, o serviço especial deve preceder à escolha do advogado, daí advém a necessidade da notória aptidão do profissional contratado e da singularidade de seu serviço para atender determinada demanda.
1JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Editora Dialética, 2009, 13ª Ed. p. 597
Andressa Lameu
OAB 25.680