Vedação perpétua de volta ao serviço público é inconstitucional

Sumário

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou ADI 2975, considerando inconstitucional dispositivo do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990) que proibia o retorno ao serviço público federal do servidor demitido ou destituído de cargo em comissão por prática de crime contra a administração pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional e corrupção.

O relator destacou que o dispositivo trata-se de “punição, retribuição pela prática de fatos considerados graves no exercício de cargos em comissão, razão pela qual essa sanção deve submeter-se à norma do art. 5º, XLVII, “b”, da CF/1988”, concluindo que “não resta dúvida de que o dispositivo atacado é inconstitucional por violação à proibição de imposição de sanção perpétua”.

Nota-se que o dispositivo impugnado dispunha:

Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII,X e XI.

A norma em epígrafe proíbe a volta do serviço público por tempo indeterminado, evidenciando que norma viola diretamente o art. 5º, XLVII da CF/88, em razão desta vedação a Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou uma ADI, salientando que:

“(…) a proibição constitucional diz respeito ao caráter perpétuo de qualquer pena, e não somente no que concerne à privação perpétua da liberdade. Dentre as modalidades de penas passíveis de serem impostas no ordenamento jurídico brasileiro, elencadas na alínea “e” do inciso XLVI do art 5° da Constituição Federal inclui-se a pena de suspensão ou interdição de direitos. Resta inquestionável que a proibição de retomoao serviço público, prevista no parágrafo único do art. 137 da Lei n° 8.112/90, constitui-se em pena de interdição de direitos” e que “ao deixar de estipular prazo limite para aproibição de retomo ao serviço público dos servidores públicos federais demitidos do cargo em comissão por infringência do art. 132, I, IV, VIII, X e XI, da mesma Lei, criou sanção de caráter perpétuo, devendo, portanto, ser declarada sua inconstitucionalidade”.

Convém destacar, que embora que as condutas dispostas no 132, incisos I, IV, VIII, X e XI sejam graves e de correção lógica a exigência de decoro e boa-fé no exercício da função pública, não se pode esquecer que nossa Carta Magna garantiu determinados conteúdos por meio da previsão das assim denominadas “cláusulas pétreas” que protege a essência da Constituição, não podendo os mesmos ser esvaziados por uma norma infra constitucional, nem mesmo para garantia uma pena severa de caráter perpetuo.

O voto exarado pelo relator, Ministro Gilmar Mendes, observou que, embora a vedação à imposição de penas perpétuas (artigo 5º, inciso XLVII) se refira a sanções penais, é possível estender essa garantia às sanções administrativas, em razão do vínculo entre essas duas esferas do poder sancionatório estatal. Segundo ele, um critério razoável para a delimitação constitucional da atividadepunitiva éaimpossibilidadeda imposição desanções administrativas mais graves que as penas aplicadas pela prática de crimes.

Assinalando ainda que, legislação brasileira dá alguns parâmetros, como o prazo de suspensão de direitos políticos por até dez anos para atos de improbidade; a inelegibilidade por oito anos, constante da Lei da Ficha Limpa, para os casos de condenação por crimes cometidos contra a administração pública; ou o prazo de reabilitação penal de dois anos após a extinção da pena (artigo 93 do Código Penal). Diante disso, propôs que a Corte comunique a decisão ao Congresso Nacional, para que delibere sobre a questão.

Deste modo, a norma em comento foi julgada inconstitucional por estabelecer um prazo perpétuo aquele servidor demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI, no entanto tal prazo sacrifica os direitos e garantias constitucionais e previsão expressa do ConstituiçãoFederal, que, como visto, não deve ser aplicado restritivamente ao Direito Penal.

Ianna L. C. Silveira
OAB/MS 16.494

Compartilhe:
Facebook
Twitter
LinkedIn