Em decisão unânime, os ministros julgaram inconstitucional o artigo 2º da resolução 4.765/19 do Conselho Monetário Nacional, que permitia a cobrança de tarifa pela mera disponibilização de cheque especial, ainda que não utilizado, em conta de pessoas físicas e de microempreendedores individuais.
No ano passado, o relator já havia suspendido, por liminar, a regra que autorizava a cobrança de tarifa pela disponibilização de cheque especial ao cliente de instituições financeiras, tendo tornado definitiva a impossibilidade de cobrança.