Via de regra, são impenhoráveis os valores recebidos a título de aposentadoria, nos termos do art. 833, inciso III, do CPC, entretanto, a regra pode e deve ser mitigada em caso de penhora para pagamento de verbas alimentares.
Em recente decisão proferida pela 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, foi deferida a penhora mensal de 20% (vinte por cento) do valor recebido por devedor a título de aposentadoria para pagamento de dívida referente a honorários advocatícios, que são considerados verba alimentar.
O desembargador relator afirmou em seu voto que “as verbas salariais não se submetem à impenhorabilidade absoluta, notadamente quando se trata de penhora para pagamento de verba de natureza alimentar, como no caso em questão”.
Processo: 2255391-24.2020.8.26.0000