A 3ª turma do STJ autorizou a alteração do nome de uma criança registrada pelo pai com o nome diferente do que havia sido combinado com a mãe. No caso, o pai registrou a filha com o nome do anticoncepcional “Diane” que a mulher tomava quando ficou grávida.
No entendimento dos ministros, houve rompimento unilateral do acordo firmado entre os pais da criança, que está prestes a completar quatro anos.
O pai não participou ativamente durante a gestação e registrou a menina com o nome de anticoncepcional por achar que a mãe da criança deixou de tomar o remédio propositalmente para engravidar.
Inicialmente, a mãe tentou fazer a alteração do nome no cartório de registro. Com a negativa, decidiu ingressar com uma ação judicial, “a fim de evitar que a criança possa saber os motivos pelo qual seu pai deu a ela o nome do remédio, e passe por situações vexatórias”.
O pedido foi negado em primeira e em segunda instância, quando então a Defensoria Pública levou o caso ao STJ.
No recurso, buscou-se apontar que houve vício no processo de escolha do nome, com desrespeito ao pactuado entre os pais da criança, além de ter havido também violação da boa-fé objetiva por parte do pai – o que basta para que a alteração do nome seja permitida.
O defensor público Rafael Rocha Paiva Cruz, responsável pelo caso, apontou que o pedido da mulher tem respaldo na Constituição Federal, na lei de registros públicos (6.015/73), no Código Civil e no ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, que garantem proteção legal contra ameaça ou lesão a direitos de personalidade; direto ao nome, incluindo prenome e sobrenome; proteção do nome contra desprezo público, proteção aos direitos fundamentais das crianças, com absoluta prioridade; e respeito à dignidade e preservação da imagem e identidade das crianças.
“É certo que o pai também tem o direito de participar da escolha do nome da filha. Contudo, (…) jamais poderia afirmar concordar com o nome, comprometer-se a ir ao cartório realizar o registro nos termos combinados e, diversamente, indicar outro nome. (…) O vexame não se atém à mãe, também se transfere à criança, que carregou em sua identificação, em sua personalidade, o nome do anticoncepcional e a marca de que sua concepção não era desejada pelo pai, tendo sido utilizada como objeto de violação pelo pai à própria mãe.”
No julgamento, os ministros concordaram que houve rompimento unilateral do acordo prévio realizado entre os pais da criança.
“Trata-se de ato que violou o dever de lealdade familiar e o dever de boa-fé objetiva e que, por isso mesmo, não deve merecer guarida pelo ordenamento jurídico, na medida em que a conduta do pai configurou exercício abusivo do direito de nomear a criança.”
Dessa forma, consideraram que há motivação suficiente para autorizar a modificação do nome da criança, tal como permitido pela lei de registros públicos.
Fonte: Migalhas