Confira as novas exigências de habilitação em processos licitatórios

Sumário

Inserido no artigo 62 e seguintes da Nova Lei de Licitações (Lei n. 14.133/2021), a habilitação dos licitantes visa comprovar a sua capacidade para realizar o objeto da licitação. Em síntese, comparando com a Lei n. 8.666/93, vê-se que houveram mudanças substanciais, que simplificaram o processo licitatório, ao mesmo tempo que se dará maior segurança jurídica para tanto.
Além do mais, importante trazer à tona que, com a nova Lei, a fase de julgamento da proposta de preços é anterior a fase de habilitação da licitante (art. 17, Lei n. 14.133/21), sendo que somente o a proposta mais vantajosa é que irá apresentar a documentação de habilitação. Tal modificação é a que mais causará impacto nas licitações, gerando celeridade, simplificações e maiores competitividades.
Quanto aos requisitos de habilitação em espécie, eles mantiveram sua essência, com pequenas mudanças em suas nomenclaturas, sendo denominados como: i) habilitação jurídica; ii) habilitação técnica; iii) habilitação fiscal, social e trabalhista; e iv) habilitação econômico-financeira.
Para habilitação jurídica, ao contrário das exigências de cédula de identidade, registro comercial, contrato social e outros documentos decorrentes da Lei n. 8.666/93, a nova lei se limita a exigir a comprovação de existência jurídica da pessoa e, se necessário, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada.
No que se refere a habilitação técnica, a qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica, para os fins da contratação; apresentação de certidões ou atestados, emitidos pelo conselho profissional competente, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares; indicação do pessoal técnico, das instalações e dos aparelhos adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabiliza pelos trabalhos; e declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
Ainda, quando for o caso, o licitante deverá comprovar o atendimento de requisitos previstos em lei especial, registro ou inscrição em entidade profissional competente.
Deve-se atentar que com a nova lei as parcelas de maior relevância ou valor significativo, para fins de exigência de atestado técnico, são aquelas que possuam valor individual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor estimado da contratação.
As habilitações fiscal, social e trabalhista não houveram significativas mudanças, de modo que serão cumpridas mediante os seguintes requisitos: inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; regularidade perante a Justiça do Trabalho; e cumprimento da exigência de proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze ano.
Por último, a habilitação econômico-financeira será comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital e será restrita à apresentação do balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais; e da certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
Não é mais admitido a exigência de garantia limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação, como era realizado pela Lei n. 8.666/93.

JOÃO VITOR COMIRAN
OAB/MS 26.154

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