O reajuste dos servidores públicos municipais e a Lei Complementar 173/2020

Sumário

O Escritório Kohl Advogados esteve esta semana no Município de Figueirão (MS) e, dentre as atividades realizadas, houve a explanação, em reunião com os vereadores daquele Município, acerca da impossibilidade de reajuste, ainda que limitada aos índices legais, dos vencimentos de servidores públicos.

A questão é controversa e decorre do art. 8º, I da Lei Complementar 173/2020. O entendimento dos Tribunais de Contas pelo país têm sido diferente. Tribunais como o do Rio Grande do Sul, por exemplo, já se manifestaram pela legalidade do reajuste. Outros, como o de Mato Grosso, Rondônia e de São Paulo já firmaram posição que entende pela ilegalidade do aumento.

No Mato Grosso do Sul, alguns Municípios já concederam o reajuste, mas o Tribunal de Contas ainda não se manifestou expressamente sobre o tema.

O congelamento dos vencimento é medida que nos parece extrema, sendo justa ao menos a recomposição salarial, no entanto a determinação advém da legislação federal, deixando os Municípios de mãos atadas na questão.

Considerando os riscos, em posicionamento que Núcleo de Direito Público e Agentes Políticos do Escritório Kohl Advogados já vem adotando desde o ano passado, a Confederação Nacional dos Municípios expediu recomendação aos Prefeitos para que, por cautela, se abstenham de promover o reajuste salarial de servidores até o término da vigência da LC 173/2020, previsto para 31 de dezembro de 2021.

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