É comum que as empresas utilizem o banco de horas para concessão de folga ao empregado ao invés de indenizar as horas trabalhadas de forma excedente, dessa forma, a empresa administra os custos com mão de obra e, em contrapartida, assegura que não haja exaustão da equipe por excesso de trabalho.
Ocorre que para utilização desse benefício previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, alguns requisitos devem ser observados para que não haja nulidade do acordo, tais como:
-
-
- Formalização de acordo individual escrito entre empresa e empregado, para compensação das horas em até 6 meses;
- Previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho, se a compensação ocorrer em até 1 ano;
- Jornada máxima diária de 10 (dez) horas;
- Jornada máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas previstas durante o período do acordo;
- Deve ser mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas, bem como o acesso e acompanhamento do saldo por parte do empregado;
- Pagamento do saldo das horas excedentes não compensadas no prazo máximo de 6 meses, 1 (um) ano ou quando da rescisão de contrato de trabalho.
-
O banco de horas é uma importante ferramenta para proporcionar ao empregador e ao empregado, uma flexibilização na relação de emprego, evitando a onerosidade sobre a folha de pagamento e a ausência do empregado sem o prejuízo do desconto no salário, desde que observadas as exigências legais, sob pena de serem consideradas como extras as horas que excedem a jornada contratual de oito horas, independentemente da folga concedida para fins de compensação.