O Recurso ordinário, de empresa do ramo oil&gas, que recorria de sentença que julgou procedente o pedido de homologação de acordo extrajudicial com um ex-empregado, sem quitação geral, foi provido por maioria no último 18 de maio.
Em síntese, a recorrente alegou que a sentença homologatória, ao alterar os termos do acordo firmado, modificou de forma indevida o que havia sido ajustado entre as partes. Ainda, afirmou que a presente ação constitui procedimento de jurisdição voluntária, não sendo da competência do juízo suprir ou alterar a vontade das partes acordantes, devendo se restringir à análise do preenchimento dos requisitos legais para a validade do negócio jurídico.
O desembargador Roberto Norris, redator do acórdão, alegou que o juízo de primeiro grau afastou a quitação geral, apesar de homologar o acordo por entender que todos os requisitos foram atendidos. Entretanto, no entendimento do magistrado, não pode o juízo a quo alterar a vontade manifestada pelas partes quanto à quitação prevista no instrumento avençado.
Fonte: www.migalhas.com.br