Na quarta-feira (16/06), o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou por 408 votos favoráveis, contra 67 votos desfavoráveis, a proposta que propõe a alteração da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92). Na ocasião, após discussões e propostas de emendas, foi aprovado o Parecer do Relator da Comissão Especial, Deputado Carlos Zarattini (PT-SP). O Projeto de Lei segue para o Senado Federal para discussão e votação.
Buscando combater injustiças contra os agentes públicos honestos, o Projeto de Lei n. 10.887/2018, o qual foi criado a partir de uma Comissão de Juristas, presidida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça Mauro Campbell Marques, se encarrega de reformar e instituir alterações na Lei de Improbidade Administrativa n. 8.429/92.
O referido Projeto busca rechaçar as condutas praticadas pelo Poder Judiciário e pelos órgãos de controle com o respaldo na Lei n. 8.4292/92, haja vista que não rara das vezes são punidos agentes públicos honestos que cometem atos irregulares que não são caracterizados, necessariamente, como atos de improbidade administrativa.
O Projeto busca reforçar o combate às condutas desleais e desonestas cometidas para malversar o Patrimônio Público, resgatando o objeto inicial tutelado pela Lei n. 8.429/92, que é resguardar a probidade e recriminar os atos danosos ao Estado praticados sobre a égide da má-fé.
Tanto é isso que nas alterações propostas, a comissão de juristas acabou por eliminar quaisquer tipos de dúvidas acerca da vontade do agente em praticar condutas que possuem o condão de serem consideradas ímprobas, uma vez que eliminou a culpa do art. 10 da Lei n. 8.429/92, exigindo-se sempre o dolo.
No §2º do Art. 1º do Projeto de Lei, foi consignado, expressamente, que a Improbidade Administrativa somente se configura a partir de condutas dolosas, pautadas por um elemento subjetivo cognitivo. Isto é, são consideradas como ímprobas aquelas condutas praticadas com a vontade livre e consciente de obter um resultado tipificado como improbidade administrativa, não bastando somente a vontade do agente de praticar a referida conduta.
Explicando pormenores, a alteração visa condenar o agente que detém o conhecimento de que está praticando uma conduta ímproba e não aquele que, mesmo sabendo que está praticando uma conduta irregular, não possui o conhecimento de que tais fatos são considerados como improbidade administrativa.
Equívocos e erros são corriqueiros na Administração Pública. Isso decorre de diversos fatores, como por exemplo as divergências jurisprudenciais, interpretações antagônicas da legislação e, inclusive, por inabilidade dos agentes públicos, o que acaba por ensejar irregularidades que, salvo melhor juízo, não podem ser consideradas improbidade administrativa
O Deputado Federal Roberto de Lucena na mensagem transmitida perante as justificativas do Projeto de Lei em questão, salientou a realidade que assola os Municípios e Estados brasileiros diante da amplitude da Lei n. 8.429/92, a qual não raras vezes pune os gestores públicos honestos, conforme se depreende:
“Bastante significativa é a supressão do ato de improbidade praticado mediante culpa. De um atento exame do texto, par e passo da observação da realidade, conclui-se que não é dogmaticamente razoável compreender como ato de improbidade o equívoco, o erro ou a omissão decorrente de uma negligência, uma imprudência ou uma imperícia. Evidentemente tais situações não deixam de poder se caracterizar como ilícitos administrativos que se submetem a sanções daquela natureza e, acaso haja danos ao erário, às consequências da lei civil quanto ao ressarcimento. O que se compreende neste anteprojeto é que tais atos desbordam do conceito de improbidade administrativa e não devem ser fundamento de fato para sanções com base neste diploma e nem devem se submeter à simbologia da improbidade, atribuída exclusivamente a atos dolosamente praticados.”
O ponto fulcral do Projeto de Lei é conseguir transmitir, de fato, a repressão à Improbidade Administrativa prevista no §4º do art. 37 da CRFB/88, posto que visa, notadamente, afunilar os tipos ímprobos para os agentes que são desonestos, imorais e agem com má-fé perante o Patrimônio Público.
Há uma importante reformulação dos conceitos e tipos previstos na Lei n. 8.429/92, de modo a permitir que os administradores públicos possam exercer suas funções sem medo de sofrerem repulsas e pressões institucionais, resguardando, ao fim, o exercício das funções e desempenhos das competências públicas pelos agentes públicos.
A proposta é importantíssima para a atualidade, posto que a Administração Pública, por vezes, é engessada e não detém políticas inovadores e experimentais em virtude da expressiva perseguição aos atos administrativos praticados através da Lei n. 8.429/92, criando-se, assim, o “Direito Administrativo do Medo” ou o “apagão das canetas”.
Tais expressões dão conta da realidade dos gestores públicos que possuem medo em tomar qualquer tipo de decisão discricionária e acabarem sendo responsabilizados e condenados por improbidade administrativa.
O resultado disso tudo é a retração da Administração Pública, com a aplicação de políticas públicas engessadas e desatualizadas, em total contrassenso ao avanço e desenvolvimento.
Com isso, vê-se que o âmago do Projeto de Lei recai sobre uma situação crítica vivenciada na Administração Pública, onde não rara das vezes agentes públicos inábeis são condenado como se fossem ímprobos, o que resulta em diversas consequências negativas, tanto para os agentes públicos, como para a comunidade e ao ordenamento jurídico.
Campo Grande/MS, 17 de junho de 2021.
João Vitor Comiran
OAB/MS 26.154