A vice-presidência do Tribunal de Justiça de MS negou seguimento a Recurso Especial interposto em Agravo de instrumento que tinha como objetivo reverter decisão e primeira instância que não considerou peticionamento de devedor que questionava o cálculo apresentado nos autos.
Na decisão que negou o pedido do réu, o desembargador sustentou seu voto no artigo 525, §5º, do CPC, que diz que “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento…”
Processo nº 1400569-74.2021.8.12.0000