Há tempos o TST vem reconhecendo a legalidade do pagamento do vale transporte em dinheiro, sem que perca sua natureza indenizatória.
O entendimento é no sentido de que a Lei n. 7.418/85, ao instituir o vale-transporte, não estipulou a condição de pagamento, mas tão somente que o benefício não tem natureza salarial.
Ao julgar o AIRR n. 10006108520165020073, o relator, Ministro Breno Medeiros, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o pagamento do benefício em dinheiro “mantém sua natureza jurídica indenizatória, e não se incorpora à remuneração para nenhum efeito”.
O entendimento da Corte vem sendo reconhecido até mesmo pelos sindicatos laborais que optaram por elencar em suas cláusulas de Convenções Coletivas, a possibilidade do pagamento em dinheiro, cujo respaldo se consolida na decisão julgada em definitivo em 10 de março de 2010 pelo Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário (RE) nº 478.410/SP, publicada no DOU em 15.05.2010.
Cabe pontuar que nos Tribunais Regionais do Trabalho ainda existem decisões em sentido divergente, no entanto, a Corte já pacificou o entendimento, sendo necessária a análise criteriosa de cada caso, para que seja adotada a melhor opção pela empresa, o que torna essencial a consulta a um advogado antes de qualquer tomada de decisão.
Edlaine Valiente
OAB/MS 21.623