O servidor público que não usufruiu da licença prêmio quando se encontrava na ativa, e que não teve computada, em dobro, para a contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, tem direito a sua conversão em pecúnia, sob pena de locupletamento ilícito da Administração.
Sobre o assunto, deu origem ao Tema Repetitivo 516 do STJ, o qual dispõe:
“A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.”
Diante disso, verifica-se que a licença especial não gozada pelo servidor, admite-se sua conversão em numerário, a fim de inibir o enriquecimento ilícito da Fazenda Pública, sendo este entendimento do nosso E. Tribunal de Justiça, veja-se:
“Nos casos em que o militar adquirir o direito à licença especial, porquanto preenchidos os requisitos legais exigíveis à época para a concessão, na medida licenças anteriores, inclusive para tratamento de saúde não prejudica nem anula o direito a ela, e não usufruí-lo enquanto estiver na ativa, deve receber o valor correspondente, inclusive proporcional, como previsto na legislação revogadora, sob pena de haver o enriquecimento ilícito do Estado. Tratando-se de crédito oriundo de relação jurídica não tributária, a atualização monetária será com base no IPCA-E, com fundamento no Recurso Especial n. 1.495.146/MG. Inaplicável o RE 870.947/SE porque trata de benefícios previdenciários. Em razão do julgamento recente da ADI 5348/DF, os juros de mora voltam a ser de 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, afastada a redação dada pela Lei nº 11.960/09.” (TJ-MS – AC: 08301653320138120001 MS 0830165-33.2013.8.12.0001, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 30/01/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2020)