Vitória para a Polícia Civil de Mato Grosso do Sul

Sumário

O juízo da 1ª Fazenda Pública e de Registro Públicos de Campo Grande julgou procedente o pedido autoral, assegurando a contagem de interstícios com base da Lei Complementar Estadual n. 247/2018 e ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos.

Cumpre destacar que Lei mencionada previu em seu artigo 3º que “excepcionalmente, para as promoções realizadas no ano de 2019, no cômputo do interstício a que se refere o inciso I do caput do art. 91 desta Lei Complementar, as frações de ano serão contabilizadas como ano inteiro, e realizada, então, a conversão em dia, para fins de arredondamento”.

O juízo ainda consignou que o Estado do Mato Grosso do Sul “alterou a regra da contagem do interstício para aqueles que foram promovidos na sistemática anterior com a publicação da LC nº 271/2019, em 20/12/2019, às vésperas da publicação do edital (23/12/2019) estabelecendo o tempo de serviço dos servidores na classe, o qual deveria ter sido publicado em maio de 2019, como prevê o art. 91, § 1º da LC nº 114/2005”.

Explanando que embora “no serviço público inexiste direito adquirido a regime jurídico, porém, a lei foi alterada após os REQUERENTES terem alcançado o interstício necessário à promoção almejada, razão pela qual seu direito deve ser analisado sob a ótica da redação original da LC nº 247/2018, pois já se encontrava consolidado com o advento da LC nº 271/2019”.

Posto isto, o magistrado concluiu que os requerentes estavam aptos para progredirem de classe e condenou o Estado ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos entre a primeira classe e a classe especial, a partir de 01/09/2019, com correção monetária pelo IPCA-E, desde cada vencimento, e juros correspondentes à remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação. Autos n. 0843376-92.2020.8.12.0001

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