O município de Mairiporã, no estado de São Paulo, publicou a Lei Municipal 3.926/2020, a qual estabelecia que a produção agrícola, pecuária, extrativista e as práticas de manejo dos recursos naturais do município deveriam ser zonas livres de agrotóxicos, ou seja, proibindo a utilização dos defensivos agrícolas. Com isso, a prefeitura da cidade entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade, a qual foi julgada procedente.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Municipal no sentido de que o município não tem competência para julgar sobre o assunto da maneira que o fez, sendo este um assunto de competência da União.
Na íntegra, o TJSP decidiu da seguinte forma: “a infringência à competência concorrente já se revela suficiente para impor a decretação de inconstitucionalidade da norma em sua inteireza, uma vez que sua redação determina a supressão total do uso e armazenamento de agrotóxicos em inobservância aos limites da competência concorrente (art. 24, incisos VI e XII, da Constituição Federal, incidente por força do art. 144 da Constituição Estadual; e Tese firmada no Tema 145 pelo STF)“.
A Constituição Federal, em seu art. 22, inciso I, já estabelece que é da União o poder de legislar sobre assuntos envolvendo Direito Agrário. Assim sendo, estados-membros e municípios não possuem competência primária para preceituar sobre o assunto, apenas competência concorrente, ou seja, podem legislar sobre o assunto desde que para normatizar e não para proibir, devendo respeitar os limites estabelecidos pelos demais entes federados.
A Lei Municipal que vedava o uso e o armazenamento de qualquer agrotóxico no município foi revogada, reforçando que municípios não possuem competência para proibir o uso de agroquímicos. A decisão do TJSP veio para reforçar esta regra que agora, além de protegida pela Constituição Federal, é também protegida por entendimento jurisprudencial.
Com informações de Direito Agrário
Emanuelle Caneppele | Advogada – OAB/MS 26.248