Foi anulada pela 6º turma do STJ uma citação pessoal realizada por oficial de justiça por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, onde não foram adotadas as medidas necessárias para garantir, com grau elevado de certeza, a identidade do citando na ação penal. Para o colegiado, a falta de segurança no procedimento causou prejuízo concreto ao réu.
Relator do habeas corpus, o ministro Sebastião Reis Júnior explicou que, tratando-se de denunciado solto, não há impedimento para que o oficial de justiça cumpra a citação por meio de ciência remota – inclusive por intermédio de diálogo mantido em aplicativo de mensagens -, desde que o procedimento adotado pelo servidor seja suficiente para atestar a identidade do citando e que sejam observadas as diretrizes do artigo 357 do Código de Processo Penal.
“Veja-se que, nessa modalidade de citação, não há exigência do encontro do citando com o oficial de justiça, sendo certo que, verificada a identidade e cumpridas as diretrizes previstas na norma processual, ainda que de forma remota, a citação não padece de vício”, completou o ministro.
Com informações de Migalhas