Publicada em 23/06/2022 a Lei Complementar n. 194/2022 definiu que combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo são essenciais, portanto, os estados e o Distrito Federal não podem mais autuar os contribuintes pelo não recolhimento do ICMS sobre esses serviços e encargos, limitando a cobrança do ICMS sobre esses bens e serviços à mesma alíquota praticada sobre operações em geral nos estados, o que, na prática, significa 17% ou 18% a depender do estado de federação.
A edição da referida lei será primordial ao julgamento de processos com repercussão nacional que discutem a incidência do ICMS sobre a TUST e TUSD, afinal, os ministros do Superior Tribunal de Justiça definirão se a tributação era ilegal antes da lei complementar, incorrendo na possibilidade dos contribuintes pedirem restituição dos valores pagos dos últimos 5 (cinco) anos.
Importante consignar que a LC nº 194/2022 está sendo impugnada perante o STF, por meio da ADI nº 7195, notadamente por declarar a essencialidade dos bens e serviços relacionados aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, de modo que, necessário se faz o acompanhamento de perto da questão.