Devido à incongruência entre o procedimento previsto pela legislação e aquele aplicado no caso, o desembargador Carlos Augusto Pires Brandão, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, suspendeu, em liminar, a inelegibilidade do ex-deputado federal Eduardo Cunha e sua proibição de ocupar cargos federais.
As sanções eram efeitos da resolução que cassou o mandato de Cunha em 2016 por falta de decoro. O parlamentar era acusado de ter mentido em depoimento à CPI da Petrobras no ano anterior, quando disse não possuir contas no exterior.
Com isso, Cunha estava impedido de se candidatar nas eleições deste ano. Mas Brandão constatou irregularidades no procedimento que levou à cassação, e considerou justo garantir ao ex-deputado ao menos a chance de concorrer sem precisar esperar a decisão de mérito.
À época, o então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, prestou informações de que Eduardo Cunha teria conta bancária no exterior, bloqueada por autoridades suíças.
Ao acionar a Justiça, o ex-deputado indicou que a colheita de tais elementos exigiria decisão judicial, o que não aconteceu. Assim, as provas teriam sido obtidas por meios ilícitos.
Além disso, o então deputado Marcos Rogério, do antigo DEM (hoje senador pelo PL), teria conduzido de forma unilateral os atos instrutórios da representação contra Cunha, o que violaria o devido processo legal e a ampla defesa. Segundo o autor, a perda de mandato deveria ter sido discutida por meio de um projeto de resolução, e não de um parecer do relator.
Mesmo assim, na primeira instância, foi negado o pedido liminar, com o entendimento de que o Judiciário não poderia interferir em questões relativas à atuação política dos membros da Câmara.
Contudo, o desembargador-relator no TRF-1 considerou que o Judiciário poderia atuar devido à possível violação de direito político do autor e aos vícios jurídicos do processo que resultou na cassação do mandato.
Brandão observou que o parecer final de Rogério — que instruiu a deliberação do tema no Plenário da Câmara — incluiu a suposta percepção de vantagens indevidas, com base em delações premiadas admitidas pelo Conselho de Ética sem a devida apuração.
O magistrado ressaltou que a ampla defesa pressupõe o amplo conhecimento das imputações. Assim, a acusação de um ato diferente daquele apontado inicialmente, em desconformidade com as deliberações do conselho, geraria instabilidade e incertezas que teriam prejudicado Cunha:
“Mostra-se impossível a efetiva defesa quando não se conhecem o objeto processual, as causas, as imputações, que devem ser elencadas, discriminadas e apresentadas, evitando-se violação ao princípio da não surpresa”, assinalou o relator.
Além disso, a própria petição inicial da representação informava a necessidade de verificação de dados, com base na declaração de Janot que revelava a existência de contas em nome de Cunha em bancos suíços. Mas a peça não mencionava autorização judicial para a quebra de sigilo bancário ou fiscal.
“Parece assistir razão ao agravante em alegar que a realização ou não de atos instrutórios, unilateralmente decididos pelo relator, sem se permitir acesso do interessado a eventual revisão pelo colegiado, Juízo natural, implica violação ao devido processo legal”, destacou Brandão. Para ele, Rogério não poderia agir de forma isolada, sem levar impugnações ao conselho.
Assim, o procedimento que resultou na cassação teria dificultado a produção de provas, o aporte de documentos e informações que poderiam ter influenciado na decisão final.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-jul-22/desembargador-torna-cunha-elegivel-devido-cassacao-irregular