O DIREITO DE PREFEITOS E VEREADORES RECEBEREM UM TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O assunto sobre adicional de 1/3 de férias e de 13º para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores tem tomado amplo espaço nas discussões acerca do assunto.
A questão realmente é controvertida e abre lacunas para discussão, principalmente em razão do fato de não haver disposição legal específica sobre o tema.
Cabe destacar o entendimento proferido pelo Tribunal de Contas do Mato Grosso do Sul, em consulta realizada pela Câmara Municipal de Miranda e que teve como Relatora a Conselheira Marisa Serrano.
Trata-se do parecer PAC00 – S.SESS – 00003/2014, formulado na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, em 20/08/2014.
Segundo o parecer, o décimo terceiro salário e férias anuais são direitos assegurados a todos os trabalhadores urbanos e rurais, e inexiste qualquer vedação ao recebimento dessa gratificação pelos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores.
Salienta que no caso do Prefeito e Vice-Prefeito, a instituição das gratificações devem se dar por Lei de iniciativa do Poder Legislativo. Já no caso dos Vereadores, esses benefícios podem ser regulamentados por ato próprio e interno, neste caso, por Resolução.
No entendimento do TCE/MS, a regulamentação do pagamento de 1/3 de férias e 13º salário aos Prefeitos e Vice-Prefeitos não precisa observar o princípio da anterioridade previsto no art. 29, V, da Constituição da República.
Já em relação aos Vereadores, por determinação expressa do art. 29, VI da Constituição, há a necessidade de se respeitar o princípio da anterioridade. Em outras palavras, deve ser instituído numa legislatura para ser pago na outra.
A questão gira em torno do princípio da vedação de legislar em causa própria. Para os Prefeitos e Vice-Prefeitos, não é preciso respeitar a anterioridade, mas a legitimidade de propositura de lei regulamentadora é exclusivamente do Poder Legislativo, para evitar que o próprio Prefeito ou Vice-Prefeito conceda a si próprio adicional de férias e décimo terceiro salários.
Por outro lado, mas dentro da mesma lógica, os Vereadores não dependem de outro poder. Podem instituir o pagamento desses valores por ato próprio interno. Mas não poderão, contudo, gozar deste benefício, vez que só valerá para a próxima legislatura. De toda sorte, ainda lhe é vedado instituir norma que vá beneficiar a si próprio.
Portanto, o pagamento de décimo terceiro e um terço de férias é licito ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, desde que tenham respeitado a forma correta de instituição.
Dr. Werther de Araujo – Advogado Publicista