No último dia 10, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a utilização de medidas coercitivas diversas, tais como apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição de participação em concurso e licitação pública, como forma de obrigar a quitação de dívidas, desde que respeitados a razoabilidade e proporcionalidade em cada caso.
O tema fora objeto de discussão da Ação Direta de Inconstitucionalidade, onde o Plenário do STF, por maioria, entendeu pela constitucionalidade do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
As chamadas medidas coercitivas atípicas não estão especificadas em lei, de modo a propiciar aos magistrados a possibilidade de impor medidas que garantam a efetividade das decisões judiciais, de acordo com cada caso apresentado, visando a análise da utilidade prática da medida adotada e contraponto com o princípio da menor onerosidade, tudo em conformidade com o devido processo legal
Nesse contexto, a decisão visa oferecer maior segurança jurídica para aplicação de tais medidas, assim como dar efetividade ao processo civil e aos direitos do credor em sua busca pela satisfação de seu crédito, representando um verdadeiro marco nas execuções cíveis.