Retenção de CNH como medida coercitiva contra devedores

Sumário

Recentemente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em processo de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, proferiu decisão em habeas corpus mantendo decisão de primeira instância no sentido de suspender a Carteira Nacional de Habilitação de devedor de mensalidades escolares, em cujo processo não haviam sido encontrados bens passíveis de penhora para garantia da dívida.

A polêmica decisão reforça importante precedente para garantir aos credores mais uma alternativa de buscar a satisfação de créditos cobrados em juízo que não conseguem ser satisfeitos pela insuficiência de bens dos devedores.

Estamos, neste caso, falando de ações propostas contra devedores que vivem uma vida confortável, ostentando viagens, jantares, carros, empresas, casas, mas que escondem seu patrimônio, colocando-os em nome de terceiros, a fim de não serem atingidos pelas execuções propostas.

Em estudo realizado pela Universidade Federal do Espírito Santos, intitulado de “O Executado Cafajeste” verificou-se que uma mínima porcentagem das execuções propostas resta frutífera e nós, operadores do direito, convivemos com esta realidade diariamente. Muitas vezes verificamos que ao propor uma execução contra um devedor que não possui bens em seu nome, o que ocorre de fato é um “calote legalizado”, haja vista que não havendo meios de satisfazer o seu crédito pelo que antes era permitido pela lei processual, o exequente fica refém das suspensões processuais, até que acaba atingido pela prescrição ou mesmo desistindo de receber seu crédito.

Importante esclarecer que a medida, apesar de ser considerada ilegal por alguns, está amparada pela própria lei processual, notadamente no artigo 139 do Código de Processo Civil, que dá ao juiz a possibilidade de adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução, inclusive aqueles que tem como objeto a obrigação de pagar quantia certa.

Não menos importante lembrarmos que entre estas medidas não está inclusa a prisão civil, que, foi abolida do ordenamento jurídico brasileiro após a Edição da Súmula Vinculante 25 e somente pode ser decretada nos casos de execução de dívidas de pensão alimentícia.

Por fim, como assinalado acima, tais medidas devem ser implementadas em casos excepcionais, onde está clara a inexistência de bens no nome do devedor e demonstrado que surtirá de fato efeitos que conduzirão à satisfação da obrigação, não podendo ser utilizadas em quaisquer hipóteses de inadimplemento, no entanto, a o precedente criado pelo STJ é de extrema importância, na medida em que infla com novo fôlego os pulmões daqueles que já estavam crentes no padecimento de seu crédito.

Por: Drª Camila Oliveira

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