Comentando sobre “Uniões estáveis simultâneas”- Dra Thais Bueno

Sumário

O portal do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família – divulgou no dia 25 de setembro que foi iniciado no Supremo Tribunal Federal o julgamento do Recurso Extraordinário 1045.273/SE, que trata de uniões estáveis simultâneas. O caso é de um homem falecido que em vida manteve dois relacionamentos – um com uma mulher e outro com um homem – concomitantemente, durante aproximadamente doze anos. Com sua morte, a companheira teve a união estável reconhecida e passou a receber o benefício previdenciário da pensão por morte.

Os Ministros analisam o pedido de divisão da referida pensão paga pelo INSS, formulado pelo outro companheiro, que afirma também ter vivido em união estável com o falecido. Com o placar em 5 a 3 a favor da divisão do beneficio, o Ministro Dias Toffoli, presidente da corte, pediu vistas dos autos e o julgamento foi interrompido, não havendo previsão de próxima discussão.

Esse caso possui caráter de repercussão geral e seu desfecho gerará precedente para situações semelhantes, pois uniões paralelas ou simultâneas acontecem e geram efeitos jurídicos relevantes, como no caso em comento, que há uma disputa por direitos previdenciários, especificamente pela divisão de pensão por morte entre duas pessoas que exerceram comunhão de vida e foram, ao mesmo tempo, companheiras de alguém durante anos.

Evidente que os julgadores devem analisar cada caso cuidadosamente, e se for patente a existência de uma união estável, duas ou mais, não é justo que um dos companheiros desfrute dos direitos dela decorrentes em detrimento do outro.

O direito das famílias tem passado por verdadeira revolução, necessitando que a pluralidade das situações sejam abarcadas, não havendo mais espaço para invisibilidade jurídica, a fim de que injustiças não sejam cometidas. Todos são dignos da tutela jurisdicional e de proteção, a letra da lei não pode mais prevalecer à realidade e o entendimento jurídico deve acompanhar esse movimento.

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