Cliente vítima do “golpe do caixa eletrônico” teve seu pedido atendido e instituição bancária foi condenada a restituir metade do prejuízo sofrido, cancelar todos os empréstimos feitos durante a fraude e ainda a pagar indenização por danos morais à vítima.
Segundo o voto do Desembargador, “é responsabilidade da instituição financeira zelar pela segurança de seus clientes, sobretudo no interior de seus estabelecimentos, em razão, pois, da aplicação do princípio da segurança, que rege as relações de consumo em razão da assunção do risco do negócio pelo fornecedor de serviços”.
O entendimento cria importante precedente para a responsabilização solidária das instituições financeiras em outros golpes, como o “golpe do boleto eletrônico e também em casos de invasão de contas por vulnerabilidades de segurança do sistema bancário.