Pela primeira vez a expressão improbidade administrativa foi inserida em um texto constitucional brasileiro, com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil em 1988. Dentre as disposições gerais e regramentos aos quais se submete a Administração Pública, estabelecidas no art. 37 da CF, foram previstas quais são as sanções destinadas aos atos de improbidade administrativa, conforme se vê no §4º do referido artigo.
Improbidade, expressão derivada do vocábulo latino improbitis, tem o significado de “maldade” ou “desonestidade”. Logo, a conduta apta a configurar o ato de improbidade administrativa deve, além de ser imoral e desonesta, romper com a confiança daqueles que incumbiram responsabilidades aos agentes públicos, uma vez que foram delegados poderes para que esses últimos agissem buscando estabelecer finalidades para o bem comum e em conformidade com o Interesse Público, e não para agirem com falta de probidade com a coisa pública.
Acontece que nos dias atuais há diversos mecanismos de controle da Administração Pública, os quais recorrem em sua totalidade à Lei de Improbidade administrativa, sendo que acabam utilizando-a de forma exacerbada e, assim, desvirtuam o objeto de tutela da referida legislação e instituto – que é a Corrupção dos Agentes Públicos -, para, ao fim, penalizar e criminalizar a atividade política.
Inúmeras ações de improbidade administrativa são ajuizadas e, inclusive sentenciadas conforme os pedidos do autor, para condenar, principalmente, agentes políticos por terem cometidos atos que, em nenhum momento, se confundem com corrupção, desonestidade e que nem mesmo são imbuídos de má-fé.
A Lei de Improbidade Administrativa visa resguardar o Interesse Público e a Administração Pública contra aquele que, obtendo parcela de Poder Estatal, utiliza-se da máquina pública para praticar atos que não interessam à coletividade e ao Estado.
Não há como coadunar com as diversas ações ajuizadas, bem como com os Procedimentos Extrajudiciais instaurados perante o Ministério Público Estadual que visam, sobretudo, “criminalizar” a atividade política. Diversas condutas são praticadas em decorrência da inabilidade dos gestores e servidores públicos, as quais não se confundem com o agir ímprobo.
O resultado é a condenação de agentes públicos sem a necessária comprovação da culpabilidade, individualização das condutas e a ausência da devida tipicidade legal.
Tal fato se dá, na maioria dos casos, por conta dos tipos legais previstos na Lei de Improbidade Administrativa serem demasiadamente abertos, sem qualquer tipo de conceituação e limites para a correta tipificação. Um belo exemplo é o art. 11 da Lei n. 8.429/92, o qual prevê a condenação por ofensa aos Princípios da Administração Pública.
Qual seria a noção e o limite do Princípio da Eficiência e da Moralidade? Ora, nos dias atuais ainsegurança jurídica é tanta, que tais fatos devem se submeter ao crivo judicial do magistrado, para que esse,ao fim, com base no seu intelecto pessoal, defina se a conduta ofendeu ou não qualquer tipo de Princípio administrativo. Acontece que essa percepção perdura por anos e, em contras senso, os alvos das referidas ações devem se submeter aos bloqueios de financeiros, perseguições midiáticas e prejuízos morais e políticos.
Por fim, chega-se à conclusão de que o exacerbado e desmedido atuar dos mecanismos de controle da atividade administrativa – os quais não rara das vezes fogem do objeto de tutela do instituto da Improbidade Administrativa – geram uma estagnação do agir político, notadamente quando os agentes públicos devem adotar uma estratégia e solução para questões complexas. Isso porque o medo de sofrerem asseveras e duras sanções decorrentes de um processo judicial por ato de improbidade administrativa, acaba criando um enorme receio e impedindo, principalmente os gestores públicos, de realizarem suas funções públicas, qual seja: atender o Interesse Público e ao da coletividade.
João Vitor Comiran
OAB/MS 26.154