A proteção do bem de família é um instituto conhecido por muitos. Todavia, o que muitos não sabem é que essa regra não é absoluta.
A Lei 8.009/90 no artigo 3º trata da impenhorabilidade do bem de família, mas o inciso IV do mesmo artigo prevê as exceções como a cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.
Um exemplo dessa exceção é que o imóvel residencial considerado bem de família pode ser penhorado por dívidas de condomínio. Pois, diferentemente das dívidas de caráter pessoal, a dívida condominial é uma obrigação propter rem, ou seja, que decorre do próprio imóvel e por ela responderá o titular, mesmo que o imóvel seja vendido a terceiro.
Por isso, toda pessoa que deseja adquirir um imóvel em condomínio, deve certificar que não existe débitos, através de certidões negativas junto aos síndico ou à administradora do condomínio.
Caso existe um processo judicial cobrando as taxas condominiais e o proprietário não efetue o pagamento o imóvel poderá ser penhorado e vendido através de leilão para o adimplemento da dívida.
Assim, as dívidas de encargos condominiais devem ser tratadas com a mesma importância que as hipotecas ou alienação fiduciária com os bancos, pois, ainda que as prestações do financiamento do imóvel estejam em dia, o proprietário pode perder seu imóvel de família pela dívida de condomínio não paga.
Por Dra. Kamila Lemos