A prevenção de crise empresarial caso um dos sócios venha a faltar

Sumário

O planejamento sucessório é um assunto que muitas vezes é evitado pelas empresas em virtude de sempre ser associado ao falecimento de um ente querido. Entretanto, esta não é a única hipótese na qual se faz necessário adentrar na sucessão empresarial.

A ausência de planejamento para estas situações pode acarretar em diversas dificuldades familiares e muito especial no âmbito empresarial, visto que quando um dos sócios vem a faltar, pode ser que toda a atividade empresarial seja atingida e imobilizada.

É cultural no nosso país que as empresas familiares sejam omissas em seus contratos sociais sobre as hipóteses de sucessão, visto que em apuração feita pela empresa PWC, por volta de 72,4% das empresas não desenvolvem um planejamento sucessório, de modo que apenas 12% das empresas familiares conseguem sobreviver até a terceira geração familiar e somente 3% alcançam a quarta geração.

Todos estamos sujeitos à imprevistos e obviamente quem é sócio de uma empresa pode se ver numa situação inesperada e, a fim de se garantir a segurança e estabilidade financeira diante deste cenário, é indicado que se idealize e formalize um planejamento sucessório.

Mister ressaltar que não se trata apenas da hipótese de falecimento de um sócio, mas também de uma aposentadoria não programável, a necessidade de saída repentina da empresa, questões envolvendo o divórcio matrimonial e até a morte financeira de um dos sócios.

A empresa que deseja se consolidar no mercado deve buscar quanto antes se precaver perante as possíveis crises, sendo que existem opções legais para tal como o planejamento sucessório, a previsão de gestão de crises, a proteção do patrimônio, a contratação de seguros especializados entre outros.

Sabe-se que em muitos casos – quando não há qualquer planejamento – as soluções para estes tipos de problemas repentinos envolvem que herdeiros que não se prepararam ou não tenham interesse assumam a empresa ou que seja aberta a possibilidade de ingresso de terceiros estranhos ao negócio, podendo comprometer de vez a atividade empresarial acarretando em pedidos de recuperação judicial e até falência.

É indicado sempre que se atue no caráter preventivo, evitando que a saída abrupta de um dos sócios ou a morte financeira de um deles venha a atingir grande parte da saúde financeira de uma empresa.

MARIANA BERTELLI CORRÊA C. | OAB/MS 17.192

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