A responsabilidade civil do Estado – Incêndio Boate Kiss
Inicialmente, tem-se que o Estado responde objetivamente por seus atos, consoante preconiza a Teoria do Risco Administrativo, preconizado no art. 37, §6º da Carta Magna, no entanto, em caso de omissão a responsabilidade passa ser subjetiva, dependendo da existência de dolo ou culpa do agente público.
Extrai-se deste fundamento o julgamento da responsabilidade civil do Estado e Município em razão do incidente da boate Kiss, no qual, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reformou a decisão do juiz de piso e condenou solidariamente o Município e o Estado pela Tragédia.
Inclusive, o colegiado dispôs expressamente que houve “falha do Município em autorizar e mesmo fazer vistas grossas ao funcionamento da boate que funcionava diariamente sem qualquer segurança aos usuários, quando era sua a obrigação, pelo poder de polícia que detém, de permanecer vigilante”.
Deste cenário ignominioso, no qual ceifou 242 vidas e deixou centenas de jovens feridos, não se pode ignorar a responsabilidade civil do Estado, pela omissão grave dos agentes públicos ligando-os diretamente com esta tragédia.
A omissão estatal decorreu justamente do poder/dever da administração pública de fiscalizar e autuar os estabelecimentos locais, devendo agir com prevenção e proteção da sociedade, pois, não se pode esquecer que o Município era o responsável pela expedição de alvará de funcionamento e o Corpo de Bombeiros pela a concessão de alvará de prevenção e proteção contra incêndio, nos termos da legislação estadual local.
Diante disso, verifica-se nitidamente que o Estado é responsável objetivo nesta tragédia, justamente por ter deixado de agir, pois, nossa Constituição Federal reconhece a responsabilidade civil do Estado especialmente por ter atribuído ao ente público o poder de polícia, no qual, atribui o dever de fiscalização em prol do bem comum, o que foi possível constatar que neste desfortúnio houve uma grave falha administrativa, por ignorar seu dever legal.