A falta de segurança no transporte de cargas vem se tornando, já há algum tempo, um dos maiores problemas enfrentados pelos empresários do setor de transportes no Brasil. Aliada aos riscos próprios do transporte em nossas estradas tão carentes de infraestrutura, está a atuação das quadrilhas especializadas no roubo de cargas, que geram, além dos prejuízos materiais, sérios danos ou mesmo a perda de vida dos profissionais da área.
Pesquisa realizada pela Associação Nacional de Transporte de Cargas e Logística (NTC&Logística) aponta que, apesar de o número de ocorrências ter diminuído com relação aos anos de 2016 e 2017, foram registrados em 2018 mais e 22 mil ocorrências de roubo de cargas no país, ocasionando um prejuízo, aos longo dos últimos 03 anos de R$ 1,47 bilhão, para as empresas afetadas.
Não obstante a insegurança, é fato que as empresas de transporte, a partir do momento em que recebem a mercadoria a ser transportada são responsáveis pelas mesmas, tanto com relação à contratante do serviço, como em relação a quem irá receber os produtos, neste caso, em solidariedade com a contratante. Neste contexto de responsabilidade pela integridade e qualidade do produto transportado em contraponto à insegurança no transporte, as empresas não podem, nem devem mais operar sem a devida contratação do Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), que tem como principal objetivo garantir o ressarcimento dos prejuízos em face de terceiros.
Este tipo de seguro, obrigatório para as hipóteses de colisões, capotamentos e abalroamento dos veículos transportadores, pode também ser estendido para as hipóteses de perda da carga por roubo, furto, perecimento ou desaparecimento do veículo, inclusive em todos o território nacional, até o limite de indenização definido na apólice.
Ocorre que, devido ao grande número de furtos e roubos de cargas, muitas seguradoras tem buscado formas de esquivar-se de suas obrigações contratuais de ressarcimento dos prejuízos causados pelo perecimento ou perda de carga, sob o argumento de imputar a responsabilidade do fortuito ao próprio transportador. Argumentos no sentido de que o profissional que transportava não estava apto a enfrentar situações de risco, falhas mecânicas ocultas relacionadas ao veículo ou mesmo ausência de calibragem dos equipamentos de monitoramento via satélite não são capazes de afastar a responsabilidade das seguradoras quanto ao prejuízos sofridos pelas transportadoras. Isto porque, as seguradores especializadas neste tipo de seguro devem adotar medidas de gerenciamento e prevenção de risco por meio de profissionais que analisem de fato os riscos envolvidos, transferindo para o valor financeiro da apólice seus custos. A incapacidade de prever ou gerenciar riscos não justifica a exoneração pela seguradora da obrigação de segurar a transportadora dos prejuízos sofridos com o perecimento da carga, claro, dentro do limite da apólice.
Nestas situações, as empresas de transporte devem estar preparadas e munidas de um corpo jurídico que as ampare tanto em uma solução extrajudicial quanto, quando necessário em uma discussão contenciosa do contrato de seguro, a fim de evitar prejuízos financeiros ocasionados pela reparação de danos aos seus clientes.
Dra. Camila dos Santos Oliveira
Advogada