Recentemente, em decisão no Recurso Ordinário 0025147-67.2019.5.24.0002, foi decidido pela Primeira Turma do TRT 24ª Região – Mato Grosso do Sul, que a limitação aos valores indicados na petição inicial deve prevalecer quando a parte não registra qualquer ressalva, ou seja, a sentença não pode ser maior do que os valores pedidos pelo reclamante.
Ocorre que o tema foi julgado sob outra interpretação pela Segunda Turma do mesmo Tribunal, que ao analisar um caso em situação semelhante, decidiu que o valor apurado na sentença de liquidação deve ser considerado, mas não limitado, podendo ultrapassar o valor apontado na petição inicial.
Seguindo essa linha, no dia 20/04/2021 o Desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja apontou a divergência de entendimento entre as duas Turmas do Tribunal quanto ao tema em questão, que resultou no Incidente de Unificação de Jurisprudência n. 0024122-54.2021.5.24.0000, para que seja determinado o mesmo entendimento e impeçam conflitos.
Por fim, tendo em vista a divergência suscitada sobre a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, a apreciação de todos os processos judiciais que tratem sobre essa matéria encontra-se suspensos até a decisão final do Incidente.
Isabella Rezende Vendrame
Advogada – OAB/MS 19.948