Aluguel residencial e o despejo na pandemia: O que diz a lei?

Sumário

A pandemia de COVID-19 bagunçou a vida das pessoas com as restrições de convivência, abre e fecha do comércio, reduções de salários para evitar o desemprego em massa, incertezas que mesmo após dois anos ainda assombram a população e nessa esteira várias medidas foram tomadas para minimizar os impactos financeiros da pandemia, uma delas foi o auxílio emergencial, a proibição do corte de serviços essenciais (água e luz) e a proibição de despejo por falta de pagamento de aluguel residencial com valor de até R$ 600,00 (seiscentos Reais).

A Lei nº 14.216/2021 foi promulgada pelo Senado Federal em setembro/2021 e estabelece a impossibilidade de despejo de inquilinos inadimplentes até 31 de dezembro de 2021 e da retomada de imóveis por meio da reintegração de posse, a lei também suspende a exigência do pagamento da multa em caso de rescisão do contrato de locação em razão da perda da capacidade econômica do inquilino, como no caso de desemprego involuntário.

A lei trouxe exceções, mantendo a possibilidade do despejo e reintegração de posse no caso do imóvel ser a única propriedade do locador e o dinheiro do aluguel consistir na sua única fonte de renda, nesses caso é possível o despejo por falta de pagamento e a reintegração de posse do proprietário no imóvel e, claro, no caso de acordo entre as partes para desocupação e pagamento da dívida – Processo 2216203-87.2021.8.26.0000 – STF.

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