As problemáticas do afastamento da empregada gestante

Sumário

A Lei 14.151, publicada em 13 de maio de 2021 e com vigência imediata, instituiu o afastamento do trabalho presencial para empregadas gestantes durante a emergência do estado de calamidade por causa da Covid-19, entretanto, deixou algumas lacunas.

Segundo a nova legislação, a empregada gestante não poderá exercer suas atividades de forma presencial, mas “ficará à disposição para trabalhar em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância”, nos termos do parágrafo único, do artigo 1° da referida lei.

A lei se limita em apenas um artigo e, acabou por deixar lacunas, acarretando alguns questionamentos não respondidos em seu texto, tais como: (i) caso não seja possível realizar seu trabalho em casa, a gestante poderá ter seu contrato de trabalho suspenso? (ii) qual a intepretação sobre pagar a integralidade da remuneração? É dever da empresa complementar o valor em caso de utilizar-se dos programas governamentais? (iii) a gestante poderá exercer remotamente atividade diversa daquela que era executada presencialmente?

Pois bem, é certo que a intenção da publicação da nova lei é resguardar os direitos da trabalhadora gestante e afastá-la do trabalho presencial para mitigação de riscos à saúde da mãe e do bebê, sem prejuízo de sua remuneração e consequentemente, manutenção alimentar de ambos.

Outro ponto a ser considerado é a impossibilidade do empregador em oferecer os equipamentos e infraestrutura necessários para o trabalho remoto, impedindo a gestante de executar suas funções à distância, o que não afasta o fato de que o período da jornada seja computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

Nesse sentido, há alguns recursos a serem tomados pelos empregadores, que deverão ser analisados com muita cautela, para dimensionar os riscos e benefícios, a curto, médio e longo prazo. Algumas das alternativas a serem dotadas pelas empresas seriam a adequação da atividade exercida e que sejam compatíveis com a sua condição pessoal, concessão de férias, ou ainda, em casos de não haver a possibilidade de trabalho remoto, a adoção de programas governamentais, inclusive os previdenciários.

Destarte, em se tratando de mais um caso sem precedente em nosso legislativo, caberá aos operadores do direito analisarem os casos a longo prazo, para alcançarem um denominador comum e pacificar o entendimento a respeito dessas questões, sendo certo que no momento devemos nos atentar as normas vigentes e princípios que regem a Justiça do Trabalho, para interpretar e aplicar a legislação de forma segura, sem violar a proteção da empregada gestante.

Isabella Rezende Vendrame
OAB/MS – 19.948

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