Juíza entendeu que o trabalhar também faz jus à estabilidade provisória do emprego.
Coletor de lixo urbano que lesionou o tornozelo em acidente de trabalho faz jus à indenização por danos morais e estabilidade provisória do emprego. Assim decidiu a juíza do Trabalho Miriam Maria D Agostini, da 2ª vara do Trabalho de São José/SC.
Na ação, o trabalhador alegou ter sido admitido em 26/8/20 para exercer a função de coletor de lixo urbano, tendo se afastado do labor em 11/12/20 por meio de rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado.
O autor contou ter sofrido acidente de trabalho em 15/9/20, quando teria saltado do caminhão e pisado em um buraco, lesionando gravemente o tornozelo. A empresa, contudo, teria se negado a emitir a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho.
O empregado apresentou atestado médico aos autos e sustentou o cumprimento do requisito do afastamento superior a 15 dias, argumentando que não lhe foi concedido benefício previdenciário na esfera administrativa por ausência de emissão da CAT, de forma que a autarquia previdenciária analisou requerimento como auxílio-doença, e não como auxílio-acidentário.
Assim, em que pese o INSS ter reconhecido a incapacidade laboral pelo período de 2/10/20 a 22/11/20, indeferiu o requerimento em razão da falta de período de carência. Defende que, para o caso do auxílio-acidentário, resta dispensado o cumprimento do período de carência.
Por fim, diz ser detentor de estabilidade provisória de emprego, com fulcro no art. 118 da lei 8.213/91 e no entendimento firmado na Súmula 378 do TST. Requer, ainda, indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, a juíza entendeu que a culpabilidade no caso do acidente de trabalho/doença ocupacional é presumida. “Para elidi-la o empregador deve juntar aos autos prova robusta o suficiente a caracterizar qualquer excludente de culpabilidade”, afirmou.
“Assim, verificado o ato danoso, o dano em si e o nexo causal (no presente caso, concausal), referentes à doença ocupacional relacionada, resta evidente o direito do(a) Reclamante à reparação dos direitos violados, em conformidade com os arts. 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual tenho que a Reclamada é responsável exclusiva pelos danos causados ao(à) Reclamante e relacionados à doença ocupacional objeto da presente ação.”
Coletor de lixo lesionado em acidente de trabalho será indenizado.
Dano moral
De acordo com a magistrada, no caso dos autos, a ocorrência da doença relacionada ao labor exercido junto ao empregador com redução da capacidade funcional por período determinado (referentes aos afastamentos previdenciários) faz presumir o dano moral experimentado pela vítima, uma vez que violada sua integridade física e psíquica.
Assim sendo, condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil.
Estabilidade provisória de emprego e do aviso prévio indenizado devido
Sobre este ponto, a juíza salientou que o art. 118 da lei 8.213/91 prevê a estabilidade do empregado acidentado, que se estende pelo período de 12 meses a partir da cessação do benefício previdenciário de auxílio-acidentário. “Desta forma, são requisitos gerais para o reconhecimento da estabilidade acidentária o afastamento do trabalho superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário (Súmula nº 378, II, do TST).”
“No presente caso, com fulcro no material probatório contante dos autos, prevalece nos autos que o Reclamante ficou afastado em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, relacionado ao trabalho, por ao menos 6 meses, a contar de 02-10-2020, ou seja, a partir da DER (Data de Entrada do Requerimento) administrativa de concessão do benefício (conforme sentença da Justiça Comum das fls. 230-4 dos autos). Cumpridos, portanto, os requisitos do item II do referido entendimento sumulado.”
A magistrada ressaltou, também, que a não emissão da CAT correspondente não obsta que se reconheça o acidente de trabalho e a natureza acidentária do afastamento ao trabalho, independentemente, inclusive, do recebimento do benefício respectivo.
Assim, entendeu que o autor faz jus à indenização correspondente ao período da estabilidade provisória no emprego prevista no art. 118 da lei 8.213/91, de 12 meses.
“Tendo em nota o período estabilitário se projeta no contrato de trabalho do Reclamante para todos os efeitos, também condeno a Reclamada no pagamento dos reflexos do período estabilitário em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS acrescido de 40%.”
Processo: 0000068-58.2021.5.12.0032