Como a novel legislação acerca da proteção de dados, a chamada LGPD, implica mudanças ao administrador de negócio rural

Sumário

Quando falamos em agronegócio, logo temos em nossa mente as fazendas, os imensos campos verdes, com suas fartas plantações, ou a bovinocultura, com a vastidão das criações de gado, sem imaginarmos em que a Lei n. 13.709/2018, a famigerada Lei Geral de Proteção de Dados, poderá afetar esse cenário.

Pois bem, de início, caro leitor, devo informa-lo que, sim, a LGPD afeta o agronegócio e traz à baila situações novas para o administrador rural.

Isso se dá, pois, é comum os produtores rurais manterem cadastros, geralmente em fichas ou cadernos, dos funcionários que passam por suas propriedades, dado que é usual a contratação por temporada ou diárias, os chamados “boia fria”, e de seus parceiros comerciais, repassando-os para outros empresários do campo.

Destarte, em que pese parecer inofensiva, esta manipulação de dados pode submeter o produtor rural, mesmo que pessoa física, à LGPD e suas pesadas sanções, que podem chegar à 2% do faturamento, no caso de pessoas jurídicas, nos termos do artigo 52, inciso II, da cita legislação.

Neste ponto, importa frisar que, mesmo as formas rudimentares de armazenamento de dados, as fichas e cadernos, se sujeitam à nova legislação protetora de dados.

Com efeito, colaciona-se o artigo 1 da referida norma:

Art. 1º “Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural”.

Assim, necessário se faz o respeito às normas de segurança e manipulação de dados impostas pela LGPD, devendo o responsável pelo armazenamento observá-las, sempre dando ciência ao titular dos dados sobre o destino destes, inclusive cientificando-o sobre a possibilidade de transmissão destes para terceiros.

Autor: Guilherme Lemos Moreno.

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