Muitas dúvidas cercam o tema da realização de concurso público em meio à disputa eleitoral. Por isso é necessária a interpretação e explicação do que diz que Lei 9.504/97 em relação a isso.
Pois bem, a Lei das Eleições proíbe os agentes públicos de determinadas condutas em períodos de campanhas eleitorais. Neste sentido, assim dispõe o art. 73:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(…)
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
(…)
- b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
- c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
(…)
Neste sentido, algumas conclusões importantes decorrem da análise do tema.
Não há, neste artigo, qualquer tipo de vedação da realização de concurso público ou mesmo abertura de edital no período eleitoral.
O que a lei visa é proteger o chamado período eleitoral, que a própria definição diz, na prática, ser entre os meses de julho a dezembro do ano eleitoral.
Em outras palavras, o intuito da Lei é não permitir o uso de concursos públicos e a nomeação de servidores como barganha eleitoral. Por isso proíbe uma única situação: a nomeação de aprovados em concursos que tenham sido homologados dentre o período de julho a agosto do ano eleitoral.
Perceba: o marco que vai definir a proibição é a data da homologação. Caso esta tenha sido feita até o mês de junho, não há o menor problema de se nomear os aprovados, mesmo que durante o período eleitoral. Caso, porém, a homologação tenha ocorrido entre julho e dezembro, o gestor tem a obrigação de aguardar até a posse dos eleitos para fazer as nomeações.
Neste ponto, há exceções. Não se aplica esta vedação caso o concurso tenha a intenção de preencher vagas do Poder Judiciário (tribunais de todas as instâncias), Ministério Público, Tribunais e Conselhos de Contas e órgãos da Presidência da República (por exemplo, Polícia Federal).
Desta forma, concluímos que:
a. Não há vedação à realização de concurso público no período eleitoral – que vai de julho a dezembro;
b. Se a homologação do concurso tiver ocorrido antes de julho, o gestor pode nomear os aprovados. Se a homologação, porém, tiver ocorrido depois de julho, para a nomeação deverá ser aguardada a posse dos eleitos;
c. O Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunais e Conselhos de Contas e órgãos da Presidência da República não se submetem a essas vedações, podendo nomear aprovados em concurso público mesmo em período eleitoral.
Dr. Werther Sibut de Araujo, Advogado Publicista e parceiro do escritório Kohl Advogados.