Em recente julgado, a 2ª Câmara Cível do E. TJMS ratificou a sentença do juiz de piso, reconhecendo a responsabilidade do Estado pelo atraso indevido na concessão de aposentadoria requerida por um servidor.
A decisão colegiada ainda ressalta, que o servidor possui direito a indenização, pois, foi obrigado a continuar trabalhando após o prazo de 60 dias para a Administração Pública analisar seu pedido de aposentadoria, em razão desta demora injustificada, culminaria na ofensa ao princípio da eficiência.
Neste sentido também, o entendimento do STJ, verbis:
Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, a demora injustificada da Administração para analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor que resta obrigado a continuar exercendo suas funções compulsoriamente. Precedentes: REsp 1.117.751/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 5.10.2009; REsp 1.052.461/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 16.4.2009; REsp 953.497/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), DJe 4.8.2008. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 968.978/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17/03/2011).
Diante do exposto, o Colegiado ratificou a sentença do juízo e além de fixar quantia pelo dano moral sofrido, também afastou a alegação de que a indenização por danos morais seria uma espécie de cumulação de vencimento com proventos de aposentadoria, sob argumento de que “não se trata de pagar novos salários, mas de indenizar o autor pelo tempo que já deveria estar na reserva remunerada e estava no serviço ativo, pelos valores equivalentes aos percebidos em atividade”.