Juiz de São Paulo autoriza que empresa responda pela dívida de funcionário na hipótese de não cumprir a ordem judicial de depositar 10% do salário de colaborador que foi penhorado em execução cível.
Em sua decisão, determinou o magistrado: A terceira (empresa empregadora) fica igualmente ciente de que, acaso não cumprida a ordem, o exequente sub-rogar-se-á no crédito do executado na forma do art. 857 do CPC, ou seja, poderá ela ser diretamente executada pelo banco sub-rogado para que sejam alcançados os valores objeto da penhora, na forma do art. 778, IV, também do CPC.
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