É possível demissão via whatsapp?

Sumário

Após a fatídica decisão do TRT-2 que considerou o aplicativo de mensagens como uma ferramenta de comunicação normal, validando a dispensa de uma professora de educação infantil realizada por esta via, surgiu o questionamento acerca da validade do encerramento do contrato pela plataforma, e se tal atitude pode ser considerada legítima pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Ao redigir o seu voto, a Relatora do Recurso Ordinário[1], Desembargadora Rilma Aparecida Hemetério, assim dispôs:

“Imperioso lembrar que o aplicativo de mensagens instantâneas ‘Whatsapp’ é uma ferramenta de comunicação, como qualquer outra. E se tornou um grande aliado, especialmente no ano de 2020, em razão da pandemia do Novo Coronavírus, diante das regras impostas pelo Governo Estadual que determinaram o isolamento social exatamente no período em que houve a ruptura contratual.”

A possibilidade para a utilização do aplicativo junto aos processos advém do art. 369 do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe que as partes têm o direito de utilizar de todos os meios legais e moralmente aceitos para provar a verdade dos fatos em que alega.

Da mesma forma, há mais de dez anos a plataforma WhatsApp, agora pertencente ao grupo Facebook, vem se consolidando como o principal meio de troca de mensagens entre os brasileiros, superando o uso dos antigos SMS, e, por vezes, substituindo a necessidade da realização de ligações ou encaminhamento de e-mails.

De fato, a discussão aqui levantada não diz respeito acerca da admissão ou não de tais mensagens como meio legal de prova, e sim, se tal forma de dispensa é dotada de validade, preenchendo os requisitos necessários, e devendo ser reconhecida a ponto de efetivar a rescisão do contrato de trabalho.

Cumpre salientar que, ao optar pela ruptura do contrato de trabalho, o empregador deve, revestido de boa-fé, comprovar a comunicação do término do contrato. Tal premissa também é válida para as demissões via aplicativo. Dessa maneira, o empregador deve confirmar a ciência do empregado, e não somente pela visualização, mas pela sua resposta expressa. Ainda, é importante informá-lo se o aviso prévio será indenizado ou trabalhado, prezando pela transparência do ato.

Conclui-se que tal estilo de demissão, dotado de modernidade, pode ser realizado somente quando a presença do funcionário na empresa estiver impossibilitada, não devendo, também, haver qualquer constrangimento para com o empregado.

Por fim, é importante ressaltar que ainda não há entendimento pacífico nos tribunais a respeito do tema, mas que cabe aos empregadores e empregados, na medida de sua possibilidade, agir com respeito mútuo diante de tal situação. Faz-se necessário o respeito à dignidade do outro, sempre tendo em mente que a comunicação virtual ainda é falha, e o receptor nem sempre entenderá aquilo que o emissor procura dizer. Portanto, a civilidade é item indispensável nas demissões via WhatsApp.

Joana Camargo Marchezan
Estagiária de Direito

[1] Processo: 1001180-76.2020.5.02.0608

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