Empresa é condenada a pagar indenização e pensão vitalícia a família de motorista que faleceu em virtude da COVID -19

Sumário

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reconheceu como acidente de trabalho a morte por Covid-19 do motorista de uma transportadora. A empregadora foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor total de R$ 200 mil em favor dos herdeiros, além da indenização por danos materiais em forma de pensão vitalícia a ser paga mensalmente, conforme expectativa de dependência financeira dos filhos e esposa.

O pedido de indenizações e pensão foi movido pela família do motorista após ter sido contaminado pelo vírus durante uma viagem a trabalho por mais de 10 dias, onde percorreu algumas cidades para realizar entregas. O motorista começou a sentir os primeiros sintomas em 15 de maio de 2020, tendo sido internado e falecido após complicações da doença.

Na sentença o juiz considerou que “acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19, “caput”, da Lei n.º caput 8.213/91).”

Não obstante, chamou a atenção “para recente decisão do STF, por meio da qual, o plenário referendou medida cautelar proferida em ADI nº 6342, que suspendeu a eficácia do artigo 29 da MP nº 927/2020, que dizia que os “casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não seriam considerados ocupacionais”, salvo “comprovação do nexo causal”, circunstância que permite o entendimento de que é impossível ao trabalhador e, portanto, inexigível a prova do nexo causal entre a contaminação e o trabalho, havendo margem para aplicação da tese firmada sob o Tema nº 932.”

Em análise ao caso, o juiz condenou a empresa após entender que as medidas preventivas comprovadas não foram suficientes a demonstrar que teria sido adotada postura de proatividade e zelo em relação aos seus empregados, aderindo a um conjunto de medidas capazes de neutralizar ou minimizar o risco imposto aos motoristas e demais colaboradores.

Processo: 0010626-21.2020.5.03.0147 – TRT 3ª Região

Edlaine Valiente
OAB/MS 21.623

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