Empresas acusadas de pirâmides financeira devem restituir investidores

Sumário

O juiz de Direito Leonys Lopes Campos da Silva, da 8ª vara Cível de Goiânia/GO, condenou empresas acusadas de pirâmide financeira a restituírem investidores. Um deles receberá R$ 98.200 e mais R$ 14.730 de multa penal; o outro ganhará R$ 50 mil e R$ 7.500 de multa.

Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reparação de danos. Os autores contam que firmaram, em abril de 2019, contrato de prestação de serviços de administração de fundos de investimentos, investindo, no total, R$ 148.200, sendo R$ 98.200 do primeiro autor e R$ 50 mil do segundo.

Na Justiça, a pretensão dos requerentes é a rescisão do contrato de prestação de serviços de administração de fundos de investimentos, com a devida restituição dos valores pagos e condenação ao pagamento de multa penal.

Ao analisar o caso, o juiz salientou que os autores apresentaram desejo de não mais continuar com o vínculo, sendo extremamente abusivo obrigar o consumidor a continuar vinculado a contrato que não deseja.

Por esse motivo, considerou que as referidas somas investidas devem ser integralmente devolvidas aos investidores, acrescidas de correção monetária e juros.

Sobre a aplicação da multa penal de 30%, conforme cláusula contratual, o magistrado pontuou que a rescisão do contrato deu-se por culpa única e exclusiva das partes requeridas, uma vez que não cumpriram com sua parte nos pactos firmados.

“Assim, diante das peculiaridades do presente e, ainda, pela ausência de justificativa para utilização de percentual acima do usualmente cobrado e, ainda, considerando que o Réu está sendo investigado criminalmente e foi inclusive preso pela aplicação de golpe de investimento, do qual os autores foram vítimas, determino o pagamento de multa em percentual de 15% (quinze por cento), percentual que não se mostra abusivo e que deverá ser acrescido ao valor que deverá ser pago a cada autor.”

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