Turmas do TST são unânimes em reconhecer o direito pagamento Quebra de Caixa aos empregados da CEF

Sumário

O adicional de “quebra de caixa ” tem a finalidade de resguardar o bancário que exerce a função de caixa perante a CEF quanto a eventuais diferenças no fechamento do caixa, enquanto, a gratificação de função decorre da maior responsabilidade do cargo exercido.

O direito ao adicional advém do regulamento CI GEARU 055/98, que implementou o PCC 98, em seu item 2.3, instituindo a gratificação a título de quebra de caixa, nos seguintes termos:

2.3 – Caixa Executivo: os empregados titulares da função de confiança de Caixa Executivo permanecerão com a situação funcional inalterada, sendo que esta função será extinta na medida em que for ficando vaga. Os demais empregados, quando no desempenho das atividades típicas de Caixa Executivo (Caixa Flutuante), receberão uma gratificação correspondente a R$ 460,00 a título de ‘Quebra de Caixa’. Esse valor será proporcional ao período de exercício da atividade, ficando assegurado o pagamento do repouso semanal remunerado e do 13º salário correspondente.

A parcela foi suprimida em 15.10.2003, por meio da RES 581/2003, contudo, o Manual Normativo RH 053 005, de 11.07.2013, recriou a parcela, dispondo:

8.4 O empregado, quando no exercício das atividades inerentes à Quebra de Caixa, perceberá valor adicional específico a esse título.

Deste cenário, verifica-se nitidamente que todos empregados que exercem a função de Caixa desde 1998 ou que tendo exercido a função no ano de 2013 farão jus ao pagamento da quebra de caixa, este entendimento está consolidado nas jurisprudências dos Tribunais Regionais e até mesmo no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, como se infere dos seguintes precedentes: ARR-1015-36.2017.5.12.0038; RR 158900-33.2013.5.13.0004.

Outrossim, destaca-se que a referida verba possui natureza salarial, portanto, integra ao salário para todos os efeitos legais (Sumula 247 TST), bem como, poderá ser cumulada com gratificação de função.

Compartilhe:
Facebook
Twitter
LinkedIn