Inaplicabilidade do ITBI às Holdings Rurais

Sumário

A despeito da competência de instituição do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ser dos entes municipais, preceitua a Constituição Federal, em seu artigo 156, §2º, inciso I , que o ITBI possui imunidade, portanto não pode ser cobrado, nos casos em que haja a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, ou seja, em tese, a integralização dos imóveis rurais estaria imune à incidência de ITBI.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 796376/SC, Tema 796, decidiu que a imunidade do ITBI não alcança os valores dos bens que excederem o limite do capital social a ser integralizado, resultando em uma grande confusão na aplicabilidade da imunidade pelos entes municipais no que diz respeito às chamadas holdings rurais.

Isso porque as holdings rurais são constituídas, em regra, por meio de transferência total de bens imóveis, à título de integralização de capital, pelos valores constantes da respectiva declaração de bens, nos termos do artigo 23 da Lei Federal n. 9.249/95 , entretanto, indevidamente, alguns municípios passaram a exigir o ITBI em razão da diferença entre o valor de mercado e o valor constante da declaração dos bens integralizados, realizando uma interpretação extensiva acerca do entendimento do Pretório Excelso acima elencado, haja vista que o tema 796 do STF diz respeito aos casos de imóveis que são incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica não para integralização do capital subscrito, mas sim visando a formação de reserva de capital, sendo nesses casos a imunidade do ITBI afastada.

Isto posto, conclui-se do julgamento do tema 796 pelo STF que o afastamento da imunidade do ITBI não se aplica às holdings rurais, posto que, são constituídas mediante a transmissão total de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, visando única e exclusivamente a realização do capital, reputando-se estritamente necessário o reconhecimento e observância da imunidade tributária prevista na Carta Magna pelos entes municipais, competentes por sua cobrança, os quais estarão sujeitos, por sua vez, às mais diversas consequências se realizarem a cobrança indevida dos contribuintes, podendo incorrer em demandas judiciais de restituição de indébito decorrentes da interpretação extensiva da norma tributária.

Andressa Lameu
OAB/MS 25.680

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