Instrução Normativa nº 73/2020 – Mudanças e Aperfeiçoamento nas Regras Sobre Pesquisa de Preço

Sumário

Elaborada no dia 5 de Agosto de 2020, pelo Ministério da Economia através daSecretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, a Instrução Normativa nº 73/2020 dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

Como se sabe, a pesquisa de preço é um dos temas mais polêmicos no processo de contratação pública pois, pode ensejar em uma licitação superfaturada, com sobre preço, produzindo graves prejuízos ao interesse público e, consequentemente, ocasionando a responsabilidade pessoal do agente público encarregado de sua elaboração.

Portanto, fazer uma pesquisa de preço perfeita é essencial para se fazer uma boa contratação pública, desse modo, o propósito da edição da Instrução Normativa nº 73/2020 é auxiliar os agentes públicos nesta complexa tarefa.

Estabelecendo diversos procedimentos que devem ser seguidos na pesquisa de preço, tecnicamente não configura efetiva inovação, mas consolida condutas já adotadas pelos gestores públicos, seja para dar mais efetividade aos procedimentos, seja para acatar deliberações dos Tribunais de Contas e demais órgãos controladores.

Em virtude da competência e da natureza jurídica do ato, a norma não possui aplicação obrigatória para os órgãos ou entidades que não façam parte da Administração Pública Federal.

No entanto, Estados, Municípios e Distrito Federal, terão a necessidade de observar os procedimentos para realização da pesquisa de preço previstos na Instrução Normativa quando executarem recursos da União derivados de transferências voluntárias.

Em que pese a não obrigatoriedade apontada acima, a norma poderepresentar um importante referencial para qualquer órgão ou entidade pública, aindaque não movimentem recursos de transferências voluntárias da União.

Assim, cada órgão de Estado e Município pode (e deve), adaptar a normativa à sua própria realidade, por exemplo, definindo o setor responsável pela pesquisa de preços, os prazos razoáveis de acordo com a modalidade ou com o objeto, que são pontos que a norma traz no seu objetivo de forma aberta.

No tocante à procedimentalização, a IN nº 73/2020 estabeleceu requisitos para a própria pesquisa de preço interna do órgão (identificação dos servidores responsáveis pela pesquisa de preço; caracterização das fontes consultadas; série de preços coletados, métodos matemáticos para definir o valor estimado – média, mediana ou outros critérios -; justificativa da metodologia utilizada).

Além disso, a normativa traz a diferença entre preço estimado(aquele que é definido com base em pesquisa) e preço máximo (o qual a Administração Pública não pode pagar acima), define regras de pesquisa de preço pela Inexigibilidade de licitação, bem como, regras para TIC (Tecnologia da Informação e Comunicação).

Resumidamente, é possível perceber um aperfeiçoamento das regras já existentes na pesquisa de preços, servindo mais para estabelecer pilares e diretrizes válidas, sem conseguir esgotar o assunto. O que, de forma alguma, minimiza a sua importância como instrumento de segurança ao gestor que atua no setor das contratações públicas.

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