Apesar de divergência com relação ao mérito da questão, o julgamento resultou na declaração de inconstitucionalidade da lei Paraense, por entender o Ministro Dias Toffoli, que a legislação tem como pretensão alteração de lei civil em abstrato, o que seria competência exclusiva da União, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal.
Leis dos Estados do Ceará e Maranhão no mesmo sentido, devem percorrer o mesmo caminho de julgamento.