Na execução movida contra empresa, os sócios, casados ao tempo da constituição da sociedade, foram admitidos no polo passivo da ação em razão da desconsideração da personalidade jurídica. Com a penhora de alguns bens, a cônjuge que teve seu patrimônio atingido impugnou a penhora sob a alegação de que se divorciou-se e o poder de decisão da empresa era apenas de seu marido, sendo ela mera figurante na sociedade.
Ao analisar as razões da embargante, a 3ª Vara Cível de Três Lagoas considerou ser irrelevante para a execução o divórcio ocorrido entre os cônjuges e manteve a penhora dos bens da sócia para pagamento da dívida.
Nas palavras do magistrado: “não vejo ser o caso de acolhimento do pedido de desbloqueio e liberação dos bens penhorados, pois o fato dos então sócios não mais serem casados não surte tal efeito, mormente quando constatado que a responsabilidade destes fora reconhecida em incidente específico. Ou seja, o estado civil dos sócios da empresa executada em nada influi no seguimento do presente cumprimento de sentença.“