Magistrado destacou que é evidente a atuação da empresa análoga à de um empregador, posto que arregimenta, organiza, dirige e fiscaliza a prestação dos serviços especializados de transporte.
O juiz do Trabalho da 6ª vara do Trabalho de Santos/SP, Carlos Ney Pereira Gurgel, reconheceu como legitimo vínculo de emprego entre um motorista e a Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
O homem procurou a Justiça afirmando que trabalhou para a Uber, de 2018 até 2020, na função de motorista e pediu reconhecimento de relação trabalhista, bem como o recebimento de direitos, horas extras e adicional noturno.
A defesa da empresa alegou que a relação com motorista é de cunho cível, conforme jurisprudência dos tribunais superiores, e que, por isso, a Justiça do Trabalho não seria competente para tratar do caso. Ademais, negou o vínculo de emprego, afirmando não ser uma empresa de transporte, mas sim uma plataforma digital de intermediação. Portanto, não pode ser a beneficiária direta dos serviços prestados pelo trabalhador.
O juiz diz ser evidente a atuação da Uber análoga à de um empregador, posto que arregimenta, organiza, dirige e fiscaliza a prestação dos serviços especializados de transporte.(Imagem: Pixabay)
Na análise do caso, o juiz ponderou o seguinte:
“Inicialmente, cabe salientar que, a reclamada, em que pese considerar-se mero parceiro comercial do reclamante, fica evidente sua atuação análoga à de um empregador, posto que arregimenta, organiza, dirige e fiscaliza a prestação dos serviços especializados de transporte.”
Para o magistrado ficou evidente que a subordinação que houve entre as partes é diferente da subordinação clássica, pois em casos de plataformas digitais o que acontece é uma subordinação rarefeita, onde o trabalhador tem certa autonomia em relação ao local e horário de trabalho, podendo escolher os dias em que vai trabalhar.
Por outro lado, levando em consideração relações de trabalho foram modificadas pelas tecnologias, interpretou o caso como subordinação algorítmica:
“Nesse sentido, pode-se dizer que, o que existe é uma subordinação algorítmica, onde em que pese a reclamada não repassar ordens diretas ao reclamante, o próprio software, com base nos algoritmos implementados pela reclamada, estabelece regras e critérios para a melhor prestação de serviço, de sorte que, se o reclamante não se enquadrar nos referidos critérios poderá receber menos chamadas que aqueles que os obedecem.”
Para o juiz, o fato de a Uber oferecer prêmios para aqueles que cumprissem as metas de um determinado período, estabeleceu condicionamento de prestação de serviços e gerou subordinação.
Nesse sentido, declarou o vínculo de emprego entre o motorista e a Uber. A empresa deverá registrar a carteira de trabalho homem, pagar verbas rescisórias, multa, horas extra e adicional noturno.
Processo: 1000305-39.2022.5.02.0446